A Lei n. 14.285/2021, de 29 de dezembro, alterou dispositivos do Código Florestal referentes à proteção de Áreas de Preservação Permanente (APPs) em áreas urbanas, bem como o artigo 22, da Lei n. 11.952/2009, que trata sobre a regularização fundiária, e o artigo 4º da Lei n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano.
Mas o que isso significa?
A nova legislação transfere a competência para definir as faixas marginais de qualquer curso d’água perene ou interminante em áreas consolidadas em APP para os municípios e o Distrito Federal.
Assim, uma nova metragem pode ser utilizada, diferentemente do que era prevista no Código Florestal (30 a 500 metros) quando:
- em áreas urbanas consolidadas;
- a ocupação da área não tenha risco de desastre;
- observância de leis ambientais específicas, como o plano de recurso hídrico;
- ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente;
- através de lei municipal ou distrital.
Qual a insegurança jurídica da nova lei?
A promulgação da nova lei gerou divergência quanto à sua constitucionalidade.
Isso porque uma legislação municipal, ao prever uma metragem inferior do que a do Código Florestal, ofereceria uma proteção ambiental menor, uma vez que tais disposições violam a competência privativa da União no tocante à definição de normas gerais mais protetivas, que são de observância compulsória por todos os entes políticos em matéria ambiental (CF, artigo24, iniciso VI, e Parágrafo único).
Qual a solução para que um empreendimento possa construir fora da Área de Preservação Permanente com segurança jurídica?
Uma possível saída para o empreendedor será ingressar com uma Ação de Produção Antecipada de Provas prevista nos artigos 381 a 383, do Código de Processo Civil de 2015.
Destaca-se que o ajuizamento dessa ação serve como uma cautela para que o empreendedor consiga afastar qualquer argumento levantado em um Auto de Infração, Inquérito Civil ou até mesmo uma Ação Civil Pública.
O CPC/2015 inovou, trazendo a possibilidade da antecipação da produção da prova nos seguintes casos:
- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
- prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, ficará definido em juízo a prova técnica de que o empreendimento estava apto e observou todas as leis ambientais no momento da construção. Ficará provado, por exemplo, que houve o respeito a metragem da Área de Preservação Permanente, segundo a legislação municipal vigente (se houver) ou do Código Florestal.
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