A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) é o órgão estadual responsável nas demandas ambientais do estado de Goiás. Conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 9.568/2019, uma de suas competências, além da promoção da educação ambiental, é a mediação de conflitos ambientais.
Sabe-se que a infração ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Assim, violado algum preceito normativo nessa esfera, surge o auto de infração ambiental como o documento que inaugura o respectivo procedimento administrativo.
Recentemente, o Estado de Goiás promulgou a Lei 20.961/2021, a qual instituiu novos procedimentos de conciliação de multas ambientais. O mencionado dispositivo legal trouxe alterações significativas à metodologia de aplicação de multas, bem como criou novos instrumentos para a solução precoce de conflitos ambientais no âmbito estadual.
Assim, surgiu a figura da autocomposição ambiental: uma solução inovadora, posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa 13/2021, com o objetivo de estabelecer diálogo e abrir possibilidades para evitar que o litígio tramite por um longo período e a questão ambiental possa ser resolvida, sempre que possível, em audiência com o acordo entre as partes.
Como acontece a autocomposição ambiental?
Após a lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, caso queira, comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública estadual notificante, em data e horário previamente agendados. Destaca-se que a audiência de autocomposição, ocorrerá em audiência única, e poderá também ocorrer na modalidade eletrônica. (Art. 35, § 8º).
Não é necessário a participação de um advogado. As audiências são presididas pelo facilitador em contato direto com o autuado, que poderá requerer a conversão da sua multa até a inscrição do débito na dívida ativa.
Com isso, a fluência do prazo para apresentação da defesa fica sobrestada pelo agendamento da audiência e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização, caso não haja acordo.
Atenção! O não comparecimento do autuado à audiência de autocomposição ambiental dará início ao prazo para apresentação da defesa em face do auto de infração.
Destaca-se, também, que a realização de autocomposição ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental. Significa dizer que mesmo com o pagamento da multa, poderá persistir a obrigação de recompor uma área, por exemplo.
Qual a vantagem de participar de uma autocomposição ambiental?
Além da celeridade da demanda em que o autuado não se vê aprisionado ao prolongamento do processo administrativo, destaca-se a possibilidade da autoridade ambiental aplicar sobre o valor da multa consolidada o desconto de 60% (sessenta por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da audiência de conciliação ambiental.
Outrossim, os descontos aplicados podem ser convertidos em promoção de regularização fundiária de unidade de conservação; manutenção de espaços públicos ou privados; recuperação de áreas degradadas etc.
Ficou alguma dúvida? Conte com uma advocacia especialista para acompanhar seu caso.