Meio Ambiente: um conceito que extrapola o Direito Ambiental

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A expressão meio ambiente é definida legalmente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, à luz do artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

Nesse sentido, as palavras “meio” e “ambiente” significam o entorno, aquilo que envolve, o espaço, o recinto, que, ao se unirem como “meio ambiente”, não revela mera redundância, mas configura expressão nova e autônoma, cujo alcance é mais amplo do que o de simples ambiente.

Dessa forma, “meio ambiente”, além da ideia de espaço, de simples ambiente, significa, sobretudo, o conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existentes nele[1].

Em que pese seja uno e indivisível, para melhor estudo, compreensão e tutela do bem jurídico, o meio ambiente classifica-se em meio ambiente natural, cultural, artificial e do trabalho.

O meio ambiente natural compõe-se dos recursos naturais, bióticos (vivos) e abióticos (não vivos), independentes da ação humana.

O meio ambiente cultural se consubstancia nas diversas formas de manifestações culturais. Já o meio ambiente artificial refere-se ao meio urbano construído pelo homem para sua qualidade de vida.

E, por último, o meio ambiente do trabalho se relaciona ao local da atividade laboral, a ser realizada de maneira digna pelo trabalhador.

Note-se, portanto, que o meio ambiente cultural, artificial e do trabalho dependem diretamente da ação humana ao contrário do meio ambiente natural.

Diante dessas classificações, verifica-se que a amplitude do conceito de meio ambiente extrapola, inclusive, o objeto do direito ambiental, o qual tutela o meio ambiente natural, numa perspectiva diversa e destacada do patrimônio cultural, da política urbana e do meio ambiente do trabalho, estes por seu turno, tutelados por outros ramos do direito (direito civil, direito urbanístico, imobiliário, trabalhista, etc.).

Em suma, o meio ambiente corresponde a uma interação de tudo que, situado em determinado espaço, é essencial para a vida com qualidade em todas as suas formas.

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Thais Andrade, advogada ambientalista e sócia-fundadora do escritório Andrade & Vila Nova Advogados.

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Referência:

[1] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

Categorias:
Direito Ambiental,Meio Ambiente
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