A importância da licença ambiental para o seu negócio!

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O licenciamento ambiental surgiu no Brasil com a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), instituída pela Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, desde então, regulamentado no âmbito federal por legislações esparsas e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como no âmbito dos Estados e dos Municípios no que concerne ao licenciamento de competência estadual e local, respectivamente.

O fato é que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental dependem de prévio licenciamento ambiental.

Nesta perspectiva, a legislação obriga o empreendedor a promover o licenciamento de sua atividade antes de sua operação, ainda na fase de concepção e planejamento, a fim de que todos os impactos sejam avaliados tecnicamente, estabelecendo-se medidas de compensação, mitigação e de controle ambiental, especialmente, nos empreendimentos de significativo impacto.

O licenciamento ambiental, nesta medida, é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente aprova a concepção, a instalação, a operação e ampliação do empreendimento potencialmente poluidor, estabelecendo condições, restrições e medidas de controle ambiental por meio do ato administrativo denominado licença ambiental.

Em regra, o licenciamento ambiental é um procedimento trifásico, dividido em licenciamento prévio, de instalação, de funcionamento e/ou operação, que resulta na concessão das respectivas licenças prévia, de instalação e de operação.

A licença prévia é concedida na fase preliminar de concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

A licença de instalação, por sua vez, autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.

Por fim, a licença de operação, como o próprio nome denota, autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Convém ressaltar que os órgãos ambientais podem estabelecer licenciamentos simplificados a depender do grau de impacto das atividades, possibilitando a concessão de uma única licença que autorize a concepção, a instalação e a operação do empreendimento.

Nos empreendimentos considerados de significativa degradação ambiental, assim definidos pela legislação, deve o empreender apresentar Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA).

Ao contrário, quando a atividade não possuir significativo impacto, serão exigidos outros estudos de menor complexidade pertinentes ao tipo de atividade que se pretende licenciar, como por exemplo, Plano de Controle Ambiental (PCA), Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE), entre outros.

Ao analisar o requerimento de licença ambiental, o órgão ambiental poderá:

  • Solicitar complementação e esclarecimentos: ao analisar toda documentação, projetos e estudos ambientais apresentados no processo administrativo, poderá o órgão ambiental requerer a complementação, fixando prazo para atendimento das pendências.
  • Deferir o licenciamento: concedendo a respectiva licença ambiental.
  • Indeferir o licenciamento sob o aspecto formal: quando a solicitação não atende os requisitos formais do licenciamento, como por exemplo, deixa de observar o prazo mínimo para apresentação de esclarecimentos e complementações.
  • Indeferir o licenciamento sob o aspecto material: quando a atividade em si não atende os parâmetros ambientais tecnicamente exigidos, como por exemplo, o licenciamento de uma indústria em área de preservação permanente (APP), etc.

É importante salientar que a licença ambiental é um ato administrativo sui generis, vez que, embora possua prazo de vigência estabelecido pelo órgão ambiental, poderá ser alterada, suspensa ou cancelada, mediante decisão motivada, a fim de estabelecer novas condicionantes e medidas de controle e adequação, em decorrência de violação das condicionantes, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença, bem como em caso de superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

Em que pese a licença ambiental não traga segurança absoluta ao empreendedor, por outro lado, sua ausência certamente coloca o empreendimento em risco absoluto.

Isso porque a ausência de licença ambiental resulta em responsabilidade no âmbito civil, administrativo e criminal, a depender da atividade exercida pelo empreendimento.

Em outras palavras, o exercício de atividade passível de licenciamento sem licença ambiental válida poderá resultar em indenização pecuniária, infração administrativa ambiental e em crime ambiental, todas aplicadas cumulativamente.

Assunto para outro artigo: vale a pena conferir!

Além disso, a licença ambiental é exigida como requisito para participação de licitações e concessão de financiamentos bancários, bem como para concessão de outras autorizações de funcionamento, como por exemplo, Alvará de Localização e Funcionamento no âmbito municipal, concessão de outras autorizações da seara ambiental, como Autorização de Revenda de Combustíveis, concedida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), transporte e armazenamento de produtos de origem florestal (DOF), entre outros.

De todo modo, com ou sem licença ambiental, seu empreendimento precisa de uma assessoria jurídica com expertise no assunto: seja durante o licenciamento, seja para resolução das contendas advindas do funcionamento sem licenciamento.

Conte sempre com advogados de excelência e com experiência na área ambiental!

 

Categorias:
Direito Ambiental
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