A instauração de um Inquérito Civil busca apurar irregularidades e fornecer provas e demais elementos de convicção que fundamentem a ação do Ministério Público na defesa de valores, direitos e interesses.
Apesar do procedimento inquisitorial não ser obrigatório, normalmente é o meio para a futura interposição de uma Ação Civil Pública.
De acordo com o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, e de outros interesses difusos e coletivos, dentro os quais se insere o direito do consumidor.
Após o ajuizamento da ação, o réu será citado e intimado para comparecer a audiência de conciliação que, se exitosa, ensejará a composição da lide. Caso contrário, fluirá da audiência de conciliação o prazo para contestar de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o artigo 335, do Código de Processo Civil.
MAS É POSSÍVEL TRANSAÇÃO JUDICIAL EM UMA ACP?
A resposta é inteiramente afirmativa, pois o Termo de Ajustamento de Conduta, previsto no § 6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985, com natureza jurídica de transação sui generis, tanto pode ter o condão de evitar a propositura de ação civil pública, como também o de pôr fim na ação em andamento.
Nesse caso, é importante a designação de uma audiência preliminar de conciliação de forma que o réu possa assumir uma conduta às exigências da lei. É possível, ainda, a transação ao longo do processo, mesmo após a Sentença.
No Estado de Goiás tem sido recorrente a interposição de ação civil pública com o escopo de demonstrar que alguns postos de combustíveis estão causando prejuízos ao consumidor, coletivamente considerado, por meio de práticas abusivas consistentes em abastecer combustível diverso do escolhido pelo cliente e/ou mentir/omitir que não possuem estoque ou gênero almejado pelo adquirente com intuito exclusivo de vender gasolina e/ou álcool aditivado, condutas que afrontam diretamente o disposto no artio 39, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e ao princípio basilar da boa-fé objetiva.
É comum, ainda, o ajuizamento de ação civil pública para imposição de obrigações de fazer e reparação de danos ambientais, nos casos de poluição ambiental, em especial, do solo e do lençol freático, em razão dos tanques subterrâneos de combustíveis. Assim, o pedido ministerial de condenação objetiva, na maioria dos casos, a proibição do funcionamento sem licença, a imediata paralisação das atividades em caso de irregularidade, a remediação ambiental da área contaminada (reparação in natura), o pagamento de indenização por dano material e/ou dano moral coletivo, cujo recurso será destinado aos fundos estadual e/ou municipal de meio ambiente.
Em todo caso, sendo procedente a ação e não havendo outras matérias de defesa, o Termo de Ajustamento de Condutas pode ser alternativa eficiente para o empreendimento que pretende regularizar sua atividade.
Além disso, o ajustamento pode, em um único instrumento, por fim a eventual responsabilidade administrativa (em curso perante o órgão ambiental competente), bem como por fim a processo criminal em pelo mesmo fato.
Com uma eventual condenação por meio de sentença na Ação Civil Pública é possível a interposição de recurso, no qual poderá ter seu efeito suspensivo concedido, cabendo ao relator a análise da sua concessão.
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