Imagine que seu empreendimento receba uma Notificação do órgão ambiental determinando o cumprimento de algumas medidas e apresentação de documentos complementares em razão de uma denúncia.
Os documentos solicitados são complexos e demandam tempo hábil para apresentação, contudo, o pedido de prorrogação não foi atendido.
O empreendimento é multado e embargado.
O proprietário, neste caso, tem em mãos um Auto de Infração e Auto/Termo de Embargo lavrados, que determina a imediata paralisação até a regularização da atividade.
Além do pagamento da multa, prejuízo ainda maior é a suspensão de suas atividades: empreendimento paralisado, faturamento e lucros também paralisados, e em alguns casos, com prejuízos irreversíveis.
O questionamento que sempre surge é: posso continuar a operar a atividade com o Termo de Embargo vigente?
A sanção de embargo deve ser aplicada quando a paralisação das atividades é medida imprescindível a fim de impedir a continuidade de dano ambiental, permitir a regeneração do meio ambiente afetado e/ou recuperação da degradação.
Fora desses casos, o embargo tem como finalidade tão somente coibir o empreendimento a pagar a multa e promover a sua suposta regularidade ambiental, o que não é adequado, uma vez que penaliza o autuado antes da finalização do processo administrativo, sem a adequada defesa.
A prática demonstra que a aplicação do embargo é bastante comum, muitas vezes, de forma ampliada, abarcando, até mesmo, parte da atividade que não guarda relação nenhuma com o objeto do Auto de Infração.
Contudo, a despeito do descompasso entre o que a legislação prevê e o que o Poder Público impõe ao empreendedor, o fato é que o descumprimento de embargo resulta na configuração de outra infração ambiental, passível de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do artigo 79, do Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008.
A depender do caso, a consequência para o descumprimento do embargo pode suplantar a seara administrativa e configurar crime ambiental ou crime comum, a ser avaliado pelo Ministério Público ao tomar conhecimento da questão, caso o órgão ambiental comunique tal informação, conforme determina a legislação.
Há casos em que imputa-se a prática do crime de descumprimento de dever legal (artigo 68, da Lei de Crimes Ambientais).
Outros casos, imputa-se a prática do crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal).
O fato é que a sanção penal não deve alcançar condutas em que as sanções administrativas e cíveis são suficientes como penalização.
O ideal é que todo empreendimento, ao receber qualquer comunicação ou a visita do órgão ambiental, consulte um advogado antes que o Poder Público aplique sanções, seja de imediato, seja de forma gradativa (multa, embargo, ação judicial, investigação criminal, etc).
Desse modo, a consulta a um advogado ambientalista nesses casos evitará consequências mais graves, bem como permitirá a adoção imediata de providências para a continuidade das atividades.
Conte sempre com um advogado especialista na área ambiental.
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Thais Andrade, advogada ambientalista e sócia-fundadora do escritório Andrade & Vila Nova Advogados.