Toda atividade, ainda que licenciada, é potencial ou efetivamente poluidora e gera impactos ambientais.

O que acontece é que o legislador tolera determinadas atividades e regula seu funcionamento em prol de valores igualmente importantes: desenvolvimento econômico e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Desse equilíbrio de valores, surge o desenvolvimento sustentável, possibilitando o uso consciente dos recursos ambientais, o crescimento econômico e o desenvolvimento social.

É nesta perspectiva que o desmatamento, embora impactante, é atividade tolerada pela legislação, desde que observadas as disposições da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), norma geral que trata da proteção da vegetação nativa brasileira, e as disposições locais sobre o assunto.

O desmatamento ilegal, ou seja, aquele em desacordo com o Código Florestal, se consubstancia na supressão de exemplares arbóreos de determinada área sem a devida autorização ambiental do órgão competente.

Nesse caso, o Código Florestal determina que o órgão ambiental competente deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao desmatamento, de modo a impedir a continuidade do dano ambiental, a propiciar a regeneração do meio ambiente e a dar viabilidade à recuperação da área degradada.

O embargo compreenderá apenas a área efetivamente desmatada, ao tempo em que o infrator incorrerá nas demais sanções administrativas previstas, dentre elas, o pagamento de multa ambiental.

E nesse caso, constatado o desmatamento ilegal, é possível regularizar a situação?

No Estado de Goiás, a Lei nº 21.231/2022, autoriza a regularização de passivos ambientais de imóveis rurais e urbanos, bem como a compensação florestal e a compensação por danos para regularizar a supressão da vegetação nativa realizada sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, definindo parâmetros da compensação florestal e da reposição florestal em Goiás.

Em linhas gerais, de forma voluntária, o interessado informará a existência de passivo ambiental (dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal) e o interesse em regularizar a questão, mediante o preenchimento do formulário eletrônico denominado Declaração Ambiental do Imóvel – DAI na plataforma eletrônica do órgão licenciador.

O DAI objetiva identificar passivos ambientais, tais como, empreendimentos ou atividades instalados ou em operação no imóvel sem licença ambiental, conversão do uso do solo sem licença em áreas passíveis de supressão da vegetação nativa, supressão de árvores isoladas sem licença, intervenção em áreas de preservação permanente, de uso restrito ou de reserva legal, quando não houver licença e aqueles existentes na poligonal da atividade ou do empreendimento referentes a resíduos, efluentes, áreas contaminadas, entre outros.

Assim, declarado o passivo ambiental, será gerado eletronicamente Termo de Compromisso Ambiental (TCA) a fim de que o interessado promova as correções necessárias de suas atividades, ao tempo de atender a legislação ambiental pertinente, com o pagamento da compensação ambiental devida e recolhimento das multas eventualmente impostas com desconto (Lei Estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013).

A regularização em tela possibilita a continuidade das atividades no imóvel, a tramitação do licenciamento ambiental e a emissão da licença ambiental do empreendimento interessado.

As legislações que possibilitam a regularização de atividades em Goiás disciplinam inúmeros requisitos a serem atendidos, o que deve ser avaliado por um especialista da área.

Conte sempre com uma advocacia especializada.

 

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Ajuste Ambiental,Dano Ambiental,Desmatamento,Direito Ambiental,Passivo Ambiental,Termo de Compromisso Ambiental
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