Fiscalização dos Postos de Combustíveis

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A realização da atividade de comercialização e revenda de combustível implica em uma série de legislações e normativas a serem observadas.

Ao cumprir com todos os requisitos necessários para o seu funcionamento, o empreendedor deve fiscalizar o funcionamento da sua atividade, sobretudo referente à bomba de abastecimento.

O INMETRO, órgão normativo de metrologia, normalização e qualidade industrial, por meio da Portaria nº 023, de 25 de fevereiro de 1985, pontuou como responsabilidade do posto a aferição periódica de suas bombas de abastecimento, mantendo rigorosa fiscalização, podendo penalizar o posto com multas, lacração de bombas e até mesmo o fechamento da atividade.

Assim, a competência da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar esta fiscalização poderá ser em conjunto com Estados e Municípios por meio de convênios, em um trabalho que são verificados a qualidade dos combustíveis, cumprimento de exigências ambientais e de segurança em conformidade com a Lei Federal nº 9.847/1999.

Desse modo, no caso da constatação de irregularidades no combustível, o posto de combustível é autuado, podendo se manifestar em processo administrativo, respeitado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

A consequência de tal prática poderá resultar em uma interdição cautelar, a qual se prolonga até que seja sanada todas as pendências, bem como a apreensão de produtos.

Não obstante, ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.

Além disso, em alguns casos, há sanções previstas em torno de R$ 5 milhões de reais no caso, por exemplo, do estabelecimento importar, exportar ou comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada.

No entanto, caso o autuado renuncie expressamente ao seu direito de recorrer, a multa poderá ser recolhida no prazo para a interposição do recurso com redução de trinta por cento, conforme artigo 3º, § 3º da Lei 9.847/99.

Outrossim, é importante mencionar que prescrevem no prazo de cinco anos, contado da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas na lei federal, de modo que a prescrição poderá ser interrompida por qualquer notificação ao infrator (desde que válida) e por qualquer ato inequívoco que importe apuração de irregularidade.

Por fim, destaca-se que, conforme artigo 18, os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

Necessita de auxílio jurídico para o seu caso concreto referente ao processo administrativo e/ou judicial envolvendo a fiscalização do seu posto de combustível? Conte sempre com um advogado especialista na área.

 

Categorias:
Direito Ambiental
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