Ao eleger o meio ambiente como bem comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, a Constituição Federal instituiu um regime de proteção ambiental amplo, que congrega a participação de todos, estabelece uma responsabilidade ambiental abrangente e atribui papéis importantes a órgãos e entidades integrantes ou não desse sistema.
O Ministério Público, em prol dos interesses difusos e coletivos, assume o papel de defesa do meio ambiente, utilizando-se dos instrumentos legais e adequados para tanto.
A Lei Federal n. 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente e a outros direitos difusos e coletivos, além de legitimar o Ministério Público como titular da ação civil e do inquérito civil.
Diante desta legitimidade, qualquer cidadão ou instituição pode noticiar um fato danoso ou potencialmente danoso ao meio ambiento ao Ministério Público.
A notícia é recebida pelo órgão ministerial na qualidade de Notícia de Fato, consubstanciando-se, por exemplo, no ofício encaminhado por determinada instituição, no Auto de Infração encaminhado pelo órgão ambiental, na denúncia de um cidadão realizada de forma presencial, etc.
Assim a notícia de fato é um fato social com informações mínimas e elementos suficientes a impulsionar uma investigação, e nesse caso, uma investigação de fato lesivo ao meio ambiente.
Recebida a notícia de fato, o Ministério Público poderá: a) determinar o seu indeferimento pela insubsistência de informações, com o consequente arquivamento; b) instaurar procedimento preparatório ou inquérito civil; c) propor ajustamento de condutas; d) ajuizar ação civil pública.
Tratando-se de conteúdo que carece de investigação, o órgão ministerial promoverá a instauração de inquérito civil, procedimento administrativo, de natureza investigativa, destinado a colher elementos de informação e provas sobre o fato ambiental noticiado.
O procedimento preparatório, como o próprio nome revela, afigura-se como procedimento prévio ao inquérito sendo dispensável, a depender das informações já coligidas.
Do mesmo modo, o inquérito civil público é dispensável para propositura da ação civil pública quando as provas apresentadas na notícia de fato são suficientes para fundamentar o pedido ministerial perante o Poder Judiciário.
Tratando-se de questão passível de conciliação, pode o Ministério Público oferecer proposta de ajustamento de condutas, no qual serão estabelecidas obrigações ambientais ao investigado, dentre elas, por exemplo: regularidade ambiental perante os órgãos competentes, reparação civil de danos ambientais, proibição de funcionamento em caso de irregularidade, apresentação e/ou realização de estudos e/ou projetos ambientais, entre outros.
O Termo de Ajustamento de Condutas é título executivo e poderá ser executado judicialmente, via ação civil pública de execução, cujo procedimento é mais rápido e célere do que a ação civil pública genérica.
Assim, ao ser notificado acerca da investigação ambiental, é importante: a) compreender que, como qualquer procedimento, o direito ao contraditório e a ampla defesa poderá ser exercido, assegurado sempre a inocência do empreendimento investigado até prova em contrário; b) entender qual o objeto e a fase da investigação (notícia de fato, preparatório, inquérito ou ação) e tomar as medidas adequadas ao momento da investigação; c) contar com o auxílio de uma advocacia ambiental, especializada na sua demanda.
O auxílio de um advogado com expertise no assunto trará a resolução adequada para sua demanda.