O licenciamento ambiental é procedimento administrativo em que o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, aplicação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidoras.
Ao final do procedimento, o órgão ambiental defere o licenciamento conferindo a licença ambiental prévia, de instalação ou de operação, a depender do requerimento formulado pelo empreendimento.
Em alguns casos, será necessário o complemento de informações pelo empreendimento, mediante apresentação de esclarecimentos e complementação de estudos e projetos ambientais apresentados no protocolo.
Neste caso, o prazo para atendimento da solicitação pelo interessado será de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua cientificação, nos termos da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997[1].
Cumpre ressaltar que o empreendimento deve averiguar a legislação local, a fim de verificar se há legislação mais restritiva com relação aos prazos.
No caso do Município de Goiânia, por exemplo, o prazo para complemento de informações poderá ser estendido para 120 (cento e vinte) dias, desde que o interessado requeira tal prorrogação expressamente.
Caso contrário, o prazo para atendimento será de apenas 30 (trinta) dias (Lei Municipal nº 10.133, de 15 de março de 2018[2], combinada com artigo 21, da Instrução Normativa AMMA nº 063, de 30 de outubro de 2019[3]).
Perceba que a prorrogação do prazo não é automática neste caso!
O descumprimento do prazo estabelecido resultará no indeferimento formal do processo de licenciamento do empreendimento, sujeitando-o à abertura de novo processo, sem prejuízo das sanções administrativas em caso de funcionamento sem a licença ambiental devida.
Situação outra é o quando o órgão ambiental indefere o requerimento de licença sob o aspecto material. Nesta situação, o indeferimento recai no exercício da atividade em si, em tese, contrária a normas legais e regulamentares, como é o caso, por exemplo, da concepção de um loteamento em área de preservação permanente (APP), a operação de uma indústria com lançamento de esgoto in natura em cursos d’água, a implantação de empreendimento com estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) não aprovado pelo órgão de planejamento e urbanismo, entre outros casos.
Em todo caso, é importante frisar que a legislação confere ao interessado o direito de recorrer das decisões administrativas, seja de um indeferimento formal, seja de um indeferimento propriamente dito.
Desta forma, é preciso analisar a legislação à luz do caso concreto, sempre com auxílio de um advogado com expertise na área.
Veja que no licenciamento ordinário há um procedimento para cada tipologia de licença!
Em que pese alguns órgãos ambientais utilizarem um mesmo processo administrativo para a concessão de todas as licenças, o fato é que, para cada uma (prévia, instalação e operação), haverá uma fase distinta.
O que muitos empreendedores desconhecem é a desburocratização conferida pelo licenciamento ambiental simplificado.
O nome da licença (licença simplificada, licença fácil, declaratória, etc.) varia entre os órgãos ambientais, mas o fato é que cada um, no âmbito de sua competência, poderá definir procedimentos específicos para as licenças ambientais, desde que observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
É nesta perspectiva que a norma federal autoriza a definição de um procedimento simplificado para as atividades com pequeno potencial de impacto.
Considerando essa orientação, no âmbito do Município de Goiânia, as atividades com licenciamento ambiental simplificado, cuja análise se dá em um único processo e, ao final, é expedida uma única licença, que autoriza o empreendimento de forma geral, é a Licença Ambiental Declaratória (LAD).
A Licença Ambiental Declaratória (LAD) é a licença conferida via processo eletrônico para as atividades econômicas consideradas de baixo risco, cuja área utilizada não seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados) e esteja elencada no Anexo Único da Instrução Normativa AMMA nº 051, de 28 de julho de 2017[4].
Como o próprio nome traduz, a licença é conferida de forma declaratória, a partir da documentação informada pelo empreendimento no sistema eletrônico e atestada mediante a responsabilidade técnica de profissional habilitado (ART).
Considerando o baixo risco da atividade, o empreendimento é licenciado de forma antecipada, com a expedição da licença ambiental de plano, no ato da juntada de toda documentação especificada pelo órgão.
Em seguida, os autos são submetidos à análise técnica para conferência da documentação e confirmação do deferimento do licenciamento.
Caso a documentação apresentada pelo empreendimento esteja correta, o processo será arquivado e a licença será válida até o esgotamento do seu prazo de validade.
Caso a documentação apresentada esteja em desacordo com os requisitos para o licenciamento, a licença ambiental declaratória será imediatamente cassada e o órgão ambiental adotará as medidas fiscais cabíveis.
Nesse ponto, é importante ressaltar que o órgão ambiental confere ao empreendimento a facilidade na obtenção da licença, entretanto, é rigoroso na conferência da documentação, determinando a cassação do ato tão logo verificada a inconsistência das informações prestadas.
A lista de atividades permitidas para concessão da licença ambiental declaratória consta no Anexo Único da Instrução Normativa AMMA nº 051, de 28 de julho de 2017.
Importante: apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso no licenciamento ambiental é infração e crime ambiental, tanto para o profissional habilitado, quanto para o empreendimento!
Desta forma, conte sempre com profissionais de confiança.
O assessoramento jurídico de um advogado com expertise em ambiental é importante para o seu negócio!
[1] UNIÃO. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA. RESOLUÇÃO CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Publicada no DOU no 247, de 22 de dezembro de 1997, Seção 1, páginas 30841-30843. Disponível em: <avulso.job (icmbio.gov.br)>. Acesso em 30 abr. 2022.
[2] MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Lei Municipal nº 10.133, de 15 de março de 2018. Disponível em: <LO Nº 10.133, DE 15 DE MARÇO DE 2018 (goiania.go.gov.br)>. Acesso em 30 abr. 2022.
[3] MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA). Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2022. Disponível em: <IN Nº 063, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 (goiania.go.gov.br)>. Acesso em: 30 abr. 2022.
[4]MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA). Instrução Normativa nº 063, de 30 de outubro de 2022. Disponível em: <IN. Nº 051, DE 28 DE JULHO DE 2017 (goiania.go.gov.br)>. Acesso em: 30 abr. 2022.