Multa, prisão ou indenização? Compreenda as repercussões da tríplice responsabilidade ambiental!

blog 2

A Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo dever da coletividade e do Poder Público sua defesa e preservação para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput).

Ao estabelecer que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, a Constituição confere caráter difuso a esse direito, elevando-o à categoria de direito fundamental, portanto, inerente à proteção da dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, a proteção do meio ambiente, direito e dever de todos, não é um fim em si mesmo, mas, sobretudo, é indispensável para preservação e continuidade da própria vida humana de forma minimamente digna.

A abrangência desse regime de proteção se consubstancia na tríplice responsabilidade ambiental que, conforme a própria expressão revela, trata-se da responsabilização ambiental em três esferas diferentes e de forma independente: civil, penal e administrativa.

O texto constitucional é claro ao afirmar que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Mas o que significa na prática essa tripla responsabilização?

A responsabilidade civil consiste na reparação dos danos ambientais pelo causador do dano. Embora irreversíveis em alguns casos, o poluidor-pagador deve reparar os danos promovendo a:

  • Recuperação ambiental: restaurando o estado in natura do ambiente degrado;
  • Compensação ambiental: cumprindo obrigação ambiental distinta, visando compensar o dano causado, a ser definido pela legislação e pelo órgão ambiental competente;
  • Indenização pecuniária: promovendo o pagamento de determinada quantia pecuniária (em dinheiro) destinada ao meio ambiente.

A responsabilidade penal nada mais é que a imposição de sanção penal pela prática de um crime ambiental previsto na Lei Federal n.º 9.605/1998 e demais legislações esparsas, sujeitando o infrator à pena privativa de liberdade (prisão), à pena restritiva de direitos e ao pagamento de multa.

Já a responsabilidade administrativa surge com a violação das normas administrativas ambientais, conforme condutas previstas no Decreto Federal n.º 6.514/2008 e demais legislações esparsas, no âmbito nacional, estadual e municipal, sujeitando o infrator à aplicação de penalidades, tais como: advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo, demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos.

Compreendemos a teoria, certo? Vejamos na prática!

Imagine um posto de gasolina, cuja atividade potencialmente poluidora consista na revenda de combustíveis derivados de petróleo e lavagem de veículos, operando com licença ambiental, e que esteja causando dano ambiental por meio da contaminação do solo e do lençol freático, em função de vazamento de combustível dos tanques subterrâneos, conforme comprovado no último estudo ambiental realizado.

Ora, “causar poluição” é conduta lesiva ao meio ambiente sancionada nas três esferas, sujeitando o empreendimento (posto de gasolina) às sanções:

  • Administrativas: multa, entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme artigo 61, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, sem prejuízo das outras sanções;
  • Penal: reclusão, de um a quatro anos, e multa, nos termos do artigo 54, da Lei Federal n.º 9.605/1998, bem como penas restritivas de direito para pessoa jurídica;
  • Civil: reparação dos danos ambientais causados ao solo e ao lençol freático, haja vista sua contaminação.

Esse artigo foi útil para você? Procure sempre um advogado com expertise em ambiental para solucionar suas demandas.

 

Categorias:
Direito Ambiental
Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima