Você já deve ter ouvido a expressão inventário de cartório, não é mesmo?
Pois bem… atire a primeira pedra quem nunca pensou em inventário como problema complexo e difícil de resolver!
É um pensamento comum, muitas vezes, associado à dificuldade das pessoas de falar sobre patrimônio, herança e dinheiro sem tabu, especialmente, no ambiente familiar!
A verdade é que o inventário é um procedimento necessário e pode ser mais simples do que você imagina quando (e desde que) patrocinado por um advogado com expertise no assunto!
Numa definição bem objetiva, o INVENTÁRIO é procedimento legal e obrigatório destinado a verificar o patrimônio da pessoa falecida e a promover a formalização da transferência dos bens aos respectivos herdeiros.
Embora a sucessão ocorra no exato instante do falecimento, torna-se necessário que essa transferência ganhe contornos práticos, recebendo cada herdeiro a parte que lhe cabe (quinhão) por meio da partilha do patrimônio do falecido.
Mas, se é obrigatório, qual o prazo devo observar?
O inventário deve ser instaurado no prazo de 02 (dois) meses contados do óbito, sujeito à multa em caso de atraso!
A maneira mais simples de conduzir esse procedimento é optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, realizado perante o Tabelionato de Notas, com advogado constituído e sem a necessidade do Poder Judiciário.
São requisitos para realização do inventário de forma EXTRAJUDICIAL:
- Herdeiros maiores e capazes: todos os herdeiros com 18 (dezoito) anos ou mais e com plena capacidade física e mental de exprimir sua vontade.
- Ausência de testamento: é necessário que o falecido não tenha deixado testamento. Caso os herdeiros não tenham certeza, o advogado poderá solicitar Certidão Negativa de Testamento para confirmar.
- Consenso entre os herdeiros sobre a partilha dos bens: todos os herdeiros devem concordar com a divisão dos bens deixados pelo falecido.
- Assistência de advogado ou defensor público: as partes devem estar assistidas por advogado.
A situação preenche os requisitos acima? O próximo passo é levantar todos os bens e documentação necessária!
Importante lembrar que para formalizar o inventário é preciso declarar o ITCD, sigla que denomina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, imposto devido todas as vezes que bens ou direitos forem transferidos em virtude de falecimento ou de doação.
O ITCD, conhecido também como imposto sobre herança e doações, deve ser declarado e pago à Fazenda Pública Estadual.
Lembre-se, conforme falamos, que o atraso no inventário pode resultar em multa incidente sob o ITCD.
Cada Estado possui uma legislação própria acerca das fases do procedimento: em Goiás, por exemplo, o ITCD deve ser pago antes do requerimento do inventário perante o Tabelionato de Notas.
Declarou e pagou o ITCD? O inventário será formalizado por ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA (ou adjudicação, quando tiver um único herdeiro).
A respectiva escritura é título hábil para o registro civil, registro imobiliário, para transferência de bens ou direitos, bem como para promoção de todos os atos pertinentes ao caso.
Procure um advogado com expertise no assunto e simplifique o caso!
Alguma dúvida? Fale conosco em nossos canais de atendimento.