Posto Bandeirado, Bandeira Branca e Distribuidora de Combustíveis: de quem é a responsabilidade ambiental?

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O posto bandeirado é aquele que ostenta a marca comercial de origem dos combustíveis, com exclusividade na comercialização dos produtos, utilização da identidade visual, aluguel do posto, exclusividade da compra e venda de combustível e apoio operacional da marca contratada, mediante Contrato de Bandeira.

No contrato de bandeira, o posto revendedor se vale da expertise e da confiança do consumidor na marca para empreender nesse ramo.

O posto sem bandeira, conhecido como “bandeira branca” opera sua atividade sem apoio comercial, com autonomia na administração e no lucro, assumindo todo o ônus do empreendimento.

O contrato de bandeira pode ser firmado em instrumento autônomo ou perfazer parte do contrato de locação, quando a distribuidora de combustíveis, além do fornecimento exclusivo de produtos e obrigações típicas de bandeira, é também proprietária do posto de gasolina a ser locado.

A opção do posto de combustíveis em operar sob uma bandeira comercial já conhecida ou empreender sem bandeira vai depender de diversos fatores, não impactando, a priori, na qualidade dos serviços e produtos ofertados de forma geral.

A depender do contrato de bandeira, em termos de responsabilidade ambiental, tanto a empresa detentora da marca, quanto o posto revendedor responde pelos danos ambientais causados.

Assim, em primeiro lugar, o posto de gasolina deve se atentar a sua responsabilidade ambiental enquanto operador de uma atividade potencialmente poluidora em essência.

É necessário, antes da assinatura do contrato, a análise minuciosa das obrigações assumidas, em especial, a cláusulas que renunciem a direitos, que determinem a assunção de responsabilidades e que retardam e/ou condicionam o cumprimento de obrigações legais.

E o que seria isso na prática?

Imagine um contrato de bandeira, que inclua também a locação do imóvel e de todas as instalações do posto de gasolina em operação há mais de 20 (vinte) anos. Fique atento (a) a quaisquer disposições contratuais que:

  • Transfira a responsabilidade ambiental por dano ambiental causado antes do contrato, mas constatado após a assinatura.
  • Impossibilite a reforma ou adequação ambiental pelo próprio posto revendedor ou condicione a execução à autorização da distribuidora (por exemplo, troca de taques, de bombas, etc.).
  • Isente a responsabilidade da distribuidora proprietária por danos ambientais causados pela operação do posto em virtude das instalações.
  • Impossibilite a revisão/contestação posterior de estudos ambientais apresentados no momento da assinatura do contrato.

Tenha em mente que a responsabilidade civil ambiental é solidária: todos aqueles que concorreram para o dano ambiental são obrigados a repará-lo.

Assim, as disposições contratuais, ainda que assegurem as responsabilidades do posto revendedor e da distribuidora entre si, não transcendem tal relação privada, tampouco impedem a responsabilidade ambiental, averiguada, nestes casos, no nexo causal da conduta (de todos) com o resultado danoso.

É importante compreender que a responsabilização, sendo solidária, poderá ser cobrada de um, de alguns ou de todos, de modo que, o titular da ação poderá optar pelo caminho mais fácil. Na prática, o posto revendedor é o agente poluidor mais acionado.

Não obstante, com base na teoria do bolso profundo, a empresa com maior potencial para sanar o dano ambiental poderá será responsabilizada primeiro. Assim, havendo vários poluidores, o agente que possua maiores e melhores condições financeiras para suportar a responsabilização pela degradação ambiental poderá ser demandada em primeiro lugar (REsp 1946113).

Conte sempre com um advogado especialista e adote uma postura preventiva.

 

 

 

Categorias:
Direito Ambiental,Posto de Gasolina
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