Posto de Gasolina: Autorização de Revenda da ANP

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Cada atividade econômica demanda ações diferentes por parte do empreendimento para sua completa regularidade, em especial, para regularidade ambiental.

Empreender é desafiador! Entretanto, empreender com o auxílio de profissionais capacitados e com expertise para solucionar demandas facilita o dia a dia do seu negócio!

Não é diferente no caso dos postos de gasolina, cuja atividade é objeto de forte regulação, além de ser considerada altamente impactante, sendo necessária uma série de autorizações e licenças para sua integral regularidade.

Além da regularidade fiscal no âmbito municipal, estadual e federal, bem como certidão de uso do solo, licença ambiental prévia, de instalação e de operação, certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros, Alvará de Localização e Funcionamento, é indispensável, também, autorização de revenda de combustíveis da ANP.

Assim, a Autorização para o Exercício da Atividade de Revenda Varejista de Combustível Automotivo, emitida pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP), é o último certificado concedido para o funcionamento de um posto de gasolina.

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), instituída pela Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, é autarquia federal reguladora da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, bem como das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio de sistema de outorga de autorizações.

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal referente à atividade de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), e a necessidade de disciplinar a atuação de cada agente integrante do abastecimento nacional de gás liquefeito de petróleo e fiscalizar sua atuação no mercado, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) editou a Resolução nº 051, de 30 de novembro de 2016, que regulamenta a concessão da autorização para o exercício da atividade de revenda.

A autorização de revenda é concedida pela ANP mediante processo administrativo, que tramita eletronicamente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/ANP) no âmbito federal.

Trata-se de um processo simples, que exige a apresentação de outras autorizações de natureza fiscal, ambiental e urbanística, a fim de comprovar a regularidade perante outros órgãos.

Nesse sentido, após o cadastro no sistema informatizado, o empreendimento interessado deverá:

  • Preencher ficha cadastral identificando a pessoa jurídica revendedora, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dentre outras informações, devendo possuir a atividade de comércio varejista de GLP.
  • Apresentar Alvará de Localização e Funcionamento ou documento similar expedido pelo Município.
  • Apresentar Certificado de Conformidade, Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros, que aprove as instalações para o exercício da atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, e a(s) respectiva(s) classe(s) ou capacidade(s) de armazenamento em quilogramas de GLP de cada área de armazenamento, ou quantidade equivalente em recipientes transportáveis de GLP de 13kg.
  • Preencher os endereços completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda que possuir mais de uma via de acesso ao seu estabelecimento, ainda que não estejam indicados no seu comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ.
  • Comprovar o encerramento das atividades da pessoa jurídica substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da atividade de revenda em endereço onde operava outra revenda de autorizada pela ANP.

As informações constantes das documentações (endereço, CNPJ, etc.) deverão ser consonantes.

Importante salientar que nem todo documento é hábil a comprovar o encerramento das atividades do posto de gasolina anterior, devendo o empreendimento novo apresentar um dos seguintes documentos:

  • Requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP outorgada pela ANP, assinado por representante legal da pessoa jurídica substituída, com firma reconhecida
  • Cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo do imóvel emitido contra a empresa substituída, comprovando a retomada do estabelecimento revendedor por quem é de direito;
  • Cópia da alteração contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa jurídica substituída que operava no referido estabelecimento;
  • Distrato social;
  • Cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão, indicando que a pessoa jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;
  • Comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de retirada do CNAE referente à atividade de revenda de GLP da pessoa jurídica substituída;
  • Inscrição estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída;
  • Declaração expedida pela prefeitura municipal informando o encerramento de atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.

Não obstante a necessidade comprovar o encerramento da atividade anterior, a existência de débitos não impede o exercício da atividade no local por um novo posto revendedor.

O ato de exigir o pagamento de débitos para concessão da autorização é ilegal, sujeito à adoção das medidas legais adequadas ao caso.

A autorização de revenda será concedida quando apresentada toda documentação.

O funcionamento da atividade sem o devido certificado resulta em sanções administrativas, nos termos da Lei Federal nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo de outras sanções de natureza ambiental.

Conte sempre com o auxílio de um advogado especialista para o seu caso!

Categorias:
Direito Ambiental
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