Já abordamos aqui no Blog AVN a temática responsabilidade ambiental e sua repercussão no âmbito civil, em especial, no que se refere à imprescritibilidade da reparação civil dos danos ambientais.
Depois de aprofundar nos temas acima, surge uma dúvida bastante recorrente!
TODA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL É IMPRESCRITÍVEL?
Ora! Se uma pessoa física ou jurídica praticar uma conduta que seja considerada infração administrativa ambiental, crime ambiental e que resulte em danos ambientais, estará sujeita às punições de ordem administrativa, penal e civil para sempre?
É claro que NÃO! Para sempre é uma expressão muito forte… até mesmo no direito!
Isso porque as responsabilidades ambientais de natureza administrativa (infração ambiental), penal (crimes e contravenções) e civil (reparação civil) que formam a tríplice responsabilidade ambiental tratam a prescrição de forma distinta.
A prescrição nada mais é que a perda da pretensão pelo titular de um direito em virtude do transcurso do tempo.
Como é isso? Explico!
O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular desse direito deve exercê-lo dentro um determinado prazo, pois o direito não socorre os que dormem.
Entenda: a PRESCRIÇÃO é regra no ordenamento por segurança jurídica, uma vez que o titular não deve, nem pode negligenciar seus direitos e suas pretensões, sendo a imprescritibilidade uma exceção, aplicada a casos específicos.
Um desses casos específicos, por exemplo, é a imprescritibilidade da reparação civil em matéria ambiental, no âmbito da responsabilidade civil.
Todavia, o mesmo não acontece com a responsabilidade penal e administrativa, cuja pretensão é estatal.
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E CRIMES PRESCREVEM SIM!
A infração administrativa (responsabilidade administrativa) surge com a violação das normas administrativas ambientais, conforme condutas previstas no Decreto Federal n.º 6.514/2008 e demais legislações esparsas, no âmbito nacional, estadual e municipal.
O infrator se sujeita à aplicação de penalidades, tais como: advertência, multa simples, multa diária, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo, demolição de obra, suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos.
O crime ambiental (responsabilidade penal) surge com a incursão de determinada conduta nos tipos penais previstos na Lei Federal n.º 9.605/1998 e demais legislações esparsas, sujeitando o infrator à pena privativa de liberdade (prisão), à pena restritiva de direitos e ao pagamento de multa.
Assim, fica evidente três pontos importantes:
- Crime, infração administrativa e dano ambiental são independentes entre si.
- O dano ambiental não prescreve, mas uma multa aplicada pelo IBAMA – por exemplo – e um crime sim!
- Quais são as sanções possíveis para cada situação.
Certo! E como fica a prescrição da infração administrativa e do crime?
A Administração Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para ação punitiva, no exercício do poder de polícia, com objetivo de apurar a infração, contados da consumação da infração ambiental (Decreto Federal n.º 6.514/2008 e Lei Federal n.º 9.873/1999).
Nos termos da Súmula 467 do STJ, prescreve em 05 (cinco) anos, contados do término do processo administrativo ambiental, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
Deve ser observado, ainda, os casos de prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo administrativo fica paralisado por mais de 03 (três) anos.
Com relação aos crimes ambientais, aplica-se as disposições do artigo 109, do Código Penal. Assim, a prescrição do delito ocorrerá na proporção da pena mínima cominada!
Para finalizar, importante ressaltar que nas hipóteses da infração administrativa também constituir crime, a prescrição será regulada pela lei penal supracitada.
Fique de olho!
São muitos detalhes importantes! Conte sempre com a atuação de um advogado especialista em direito ambiental.