Qual o valor do inventário extrajudicial?

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INTRODUÇÃO

Já pontuamos no Blog AVN que o INVENTÁRIO é procedimento legal e obrigatório destinado a verificar o patrimônio da pessoa falecida e a promover a formalização da transferência dos bens aos respectivos herdeiros.

Pontuamos também que a maneira mais simples de conduzir esse procedimento é optar pelo INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, realizado perante o Tabelionato de Notas, com advogado constituído e sem a necessidade do Poder Judiciário.

Entretanto, depois de saber que o inventário é obrigatório, a pergunta mais comum no escritório é sobre o valor do procedimento.

Herdeiros, meeiros e interessados sempre querem entender quanto custará e quais as vantagens do procedimento extrajudicial, do início ao fim.

 

E então, qual o valor do inventário extrajudicial?

Depende! Depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido.

 

Em regra, quanto maior o patrimônio deixado, maior será o valor gasto com o inventário.

Assim, o valor e a quantidade de bens deixados pelo falecido influenciarão diretamente na complexidade do procedimento em todas as suas fases.

Muitas pessoas deixam de regularizar o patrimônio da família em virtude dos gastos do inventário justamente por desconhecerem o benefício agregado!

 

Entenda: o patrimônio recebido por herança e formalizado com o inventário será SEMPRE superior aos gastos com o procedimento.

 

Além disso, o exercício efetivo do direito de propriedade pelos seus titulares impede o perecimento e o perdimento de bens, inclusive, a prescrição desse direito (como ocorre na usucapião, quando terceiros adquirem direito ao bem).

Desta forma, o inventário é o instrumento indispensável para assegurar a titularidade desses bens e seu uso pelos herdeiros legítimos.

No inventário extrajudicial, há despesas com o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), emolumento e taxa referente à Escritura Pública, emolumentos e taxas referentes a atos de registro, averbação e transferência, bem como despesas com certidões, autenticações e fotocópia de documentos, as quais serão tratadas a seguir:

 

1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD) 

O ITCD é um imposto devido todas as vezes que bens ou direitos forem transferidos em virtude de falecimento ou de doação.

Conhecido também como imposto sobre herança e doações, deve ser declarado e pago à Fazenda Pública Estadual.

Em Goiás, a alíquota do ITCD é progressiva, variando:

  • de 2%, sobre uma base de cálculo de até R$ 25.000,00;
  • de 4%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 25.000,00, até R$ 200.000,00;
  • de 6%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 200.000,00 até R$ 600.000,00;
  • de 8%, sobre o valor de uma base de cálculo maior que R$ 600.000,00.

Importante ressaltar que o inventário deve ser feito no prazo de 02 (dois) meses contados do óbito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o ITCD, no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias, ou 20% (vinte por cento), no caso de atraso superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

2. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA (OU ADJUDICAÇÃO)

Para lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha (ou Adjudicação) exige-se o pagamento de emolumento e taxa judiciária.

O valor dependerá do patrimônio deixado pelo falecido, cujo aumento é progressivo e atualizado anualmente.

Em Goiás, é possível verificar os valores na Tabela de Emolumentos do Estado de Goiás.

 

3. ATOS DE REGISTRO, AVERBAÇÃO E TRANSFERÊNCIA

De posse da escritura pública, os herdeiros devem efetivar a transferência dos bens.

Em alguns casos, a simples tradição resolve a questão. Em outros, é necessária a realização de outros atos para que a transferência se efetive e ganhe publicidade.

No caso de bens imóveis, a escritura pública deve ser registrada na matrícula de cada um, fazendo constar a realização do inventário e a respectiva transferência da propriedade aos herdeiros.

Em caso de veículos automotores, a transferência precisa ser efetivada perante o órgão estadual de trânsito.

No caso de ativos financeiros (dinheiro, investimentos, etc.), é preciso que a escritura pública seja apresentada perante a instituição bancária para transferência.

De modo geral, as custas com os atos de registro e transferência dependerão dos bens que foram inventariados.

Todavia, a prática orienta custos aproximados de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) sob o valor do patrimônio.

 

4. CERTIDÕES, AUTENTICAÇÕES E FOTOCÓPIAS DE DOCUMENTOS

A depender do caso, será necessária a emissão de segunda via das Certidões (de Nascimento, Casamento, etc.), bem como de Certidões atualizadas dos imóveis, por exemplo. Há, ainda, a necessidade de emissão da Certidão Negativa de Inventário.

O custo para emissão de cada certidão varia entre R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a depender do tipo de certidão e da tabela de custas e emolumentos de cada Estado.

 

A teoria pareceu complicada? Vamos de EXEMPLO?

Imagine dois irmãos, cujo pai tenha falecido há duas semanas. O pai falecido, já viúvo, deixou como herança um único apartamento no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Pelo Código Tributário do Estado de Goiás, a alíquota a ser aplicada para apuração do ITCD é de 6% (seis por cento), o que corresponderá ao montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de imposto.

Perceba que os irmãos não estão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sob o ITCD, vez que observaram o prazo de 02 (dois) meses para realização do inventário.

Apurado o ITDC, o próximo passo é a lavratura da Escritura Pública. Tendo em vista o imóvel no valor de 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme Tabela de Custas do Estado de Goiás, será devido a título de emolumento e taxa judiciária, respectivamente, os valores de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) e R$ 200 (duzentos reais).

Será devido, ainda, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) perante o Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula do apartamento.

Soma-se aos custos o gasto médio de R$ 500,00 (quinhentos reais) com certidões e fotocópias de documentos (autenticados ou não).

Ao final, considerando um patrimônio de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), qual é o custo do inventário extrajudicial nesse caso?

Aproximadamente R$ 32.000,00, que corresponde a 8% (oito por cento) do patrimônio recebido.

É perfeitamente possível que os irmãos obtenham com a venda do apartamento todo o valor gasto com o inventário, especialmente, com a valorização dos imóveis no mercado imobiliário nos últimos anos.

Lembre-se que a propriedade é sempre de quem registra!

  

CONCLUSÃO

São muitos detalhes e cada caso possui especificidades! A prática revela que os custos com a realização do inventário, em média, não ultrapassam 8% (oito) a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio deixado pelo falecido.

importante ter em mente que a regularização dos imóveis do seu acervo patrimonial não é custo, é investimento.

Invista e conte com o auxílio de um advogado com expertise no assunto!

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Categorias:
Direito Extrajudicial
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