Em outra oportunidade, já esclarecemos que o exercício de atividade efetiva ou potencialmente poluidora de forma irregular pode sujeitar o empreendedor, pessoa física ou jurídica, a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação reparar os danos ambientais causados (artigo 225, § 3º, da Constituição Federal).
O texto constitucional determina que no âmbito da responsabilidade ambiental, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam-se à tríplice responsabilização: civil, penal e administrativa.
Aprofundamos nesse assunto no artigo anterior, explicando o que seria na prática cada uma dessas responsabilidades!
Já no presente artigo, trataremos sobre RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL!
É de conhecimento da maioria das pessoas que todo aquele que viola direito ou causa dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, como por exemplo, num acidente de trânsito, em que um dos condutores, ignorando o sinal vermelho, vem a colidir no veículo de terceiro, num cruzamento de avenidas.
Imaginou o transtorno?
No caso, é fácil visualizar a responsabilidade daquele que foi imprudente e, principalmente, sua obrigação de reparar o dano causado ao veículo do outro condutor, certo?
No direito ambiental, o raciocínio é o mesmo, acrescido de detalhes pontuais em virtude do bem jurídico a ser protegido: meio ambiente!
A exemplo disso, se recorde do rompimento da barragem de Brumadinho (MG), caso de grande repercussão no Brasil e no mundo, considerado um dos maiores desastres ambientais na mineração do país, além de ser um desastre humanitário e industrial.
Imagine, a título de outro exemplo, o funcionamento de uma indústria de alimentos que, embora licenciada, cause poluição atmosférica, mediante contaminação do ar por substâncias nocivas à saúde humana, bem como poluição hídrica, mediante lançamento de esgoto direto no rio mais próximo.
Em ambos os exemplos, há atos ilícitos que configuram danos ambientais sujeitos à reparação!
A diferença é que, nestes casos, o bem jurídico é o meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao tempo em que os ofendidos (prejudicados pelo dano) são os vitimados diretos (vítimas do acidente, população circunvizinha, etc.) e a coletividade.
De forma simples e a partir da exemplificação acima, podemos compreender que a responsabilidade civil ambiental é a responsabilidade proveniente da obrigação do poluidor de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa (artigo 14, § 1º, da Política Nacional do Meio Ambiente).
Assim, a responsabilidade civil ambiental é certamente a responsabilidade com mais assuntos controvertidos, cuja consolidação está assentada em posicionamentos importantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como nos casos da responsabilidade objetiva, responsabilidade solidária e imprescritibilidade do dano ambiental.
Vejamos!
A responsabilidade civil ambiental é OBJETIVA uma vez que não depende da comprovação de culpa do poluidor, bastando a constatação do dano para surgir o dever de reparação.
Assim, no lugar da culpa, surge o simples risco da atividade danosa, ora assumido pelo poluidor no exercício da atividade efetiva ou potencialmente poluidora, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade (culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior) (REsp 1.346.430/PR).
A responsabilidade civil ambiental é também SOLIDÁRIA porque todos os poluidores são responsáveis pela reparação dos danos, a ser cobrada de um, de alguns ou de todos, a depender do autor da ação.
Importante destacar que a tendência numa Ação Civil Pública, por exemplo, com base na responsabilidade solidária, é que o autor ajuíze a ação em desfavor daqueles poluidores com melhores condições de arcar com os prejuízos causados (teoria do bolso profundo).
E, por último, a pretensão de reparação de danos ambientais é IMPRESCRITÍVEL, podendo ser cobrada a qualquer tempo (Tema 999 do STF e REsp 1.112.117). Isso porque o meio ambiente é um direito difuso, afeto à dignidade humana, cuja preservação é imprescindível para as presentes e futuras gerações!
Voltemos ao exemplo de dano ambiental para entender na prática como funciona! Veja:
Imagine duas grandes indústrias de alimentos que estejam promovendo o lançamento de esgoto in natura no curso hídrico mais próximo, utilizado para abastecimento público, que venha a resultar na contaminação da água, na mortandade de peixes e outros animais, bem como em dano à saúde da população, comprovado tecnicamente por estudos e laudos pertinentes.
Diante do caso, o Ministério Público Estadual poderá ajuizar uma Ação Civil Pública:
- Em desfavor das duas indústrias de alimentos, uma vez que ambas causaram o dano ambiental: responsabilidade solidária.
- Como defesa, a indústria poderá alegar que grande parte do esgoto é destinada de forma correta e que desconhecia o lançamento. A alegação, todavia, não será considerada, pois independentemente da vontade (culpa ou dolo), as indústrias assumem o risco integral pelo mero exercício da atividade lesiva ao meio ambiente: responsabilidade objetiva.
- Constatado o dano ambiental, as indústrias deverão repará-lo independentemente do tempo decorrido: imprescritibilidade.
Percebeu como é arriscado empreender sem o auxílio de profissionais capacitados e sem a segurança jurídica necessária?
Se a sua atividade é efetiva ou potencialmente poluidora, conte com um advogado com expertise em direito ambiental para uma atuação preventiva!